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Artigo 81, Parágrafo 2 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 81

A remuneração dos empregados das serventias não oficializadas será paga pelos titulares, únicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas.

§ 1º

A remuneração de que trata este artigo consistirá em parte fixa e variável, devendo o Tribunal fixar os critérios gerais a serem observados.

§ 2º

Poderão ser contratados, para serviços que não se liguem diretamente à prática dos atos próprios da serventia, empregados que terão direito apenas à remuneração fixa.

§ 3º

Todos os contratos de trabalho deverão ser aprovados pela Corregedoria.

Art. 81, §2º da Lei 6.750 /1979