Artigo 80 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os titulares das serventias não oficializadas perceberão as respectivas custas, ficando responsáveis por todas as despesas necessárias ao funcionamento do serviço.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria desses serventuários serão pagos pela União e corresponderão ao que couber aos titulares das serventias oficializadas.
§ 2º
Em caso de férias ou licenças do titular, fará este jus à metade do rendimento líquido da serventia, cabendo a outra metade a seu substituto.