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Artigo 80 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 80

Os titulares das serventias não oficializadas perceberão as respectivas custas, ficando responsáveis por todas as despesas necessárias ao funcionamento do serviço.

§ 1º

Os proventos da aposentadoria desses serventuários serão pagos pela União e corresponderão ao que couber aos titulares das serventias oficializadas.

§ 2º

Em caso de férias ou licenças do titular, fará este jus à metade do rendimento líquido da serventia, cabendo a outra metade a seu substituto.

Art. 80 da Lei 6.750 /1979