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Artigo 77 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 77

O Tribunal de Justiça disporá a respeito do registro geral dos atos praticados pelos Ofícios Extrajudiciais, observada a legislação específica.

Art. 77 da Lei 6.750 /1979