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Artigo 76, Inciso V da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 76

Aos Tabeliães de Notas incumbe:

I

a lavratura dos atos ou contratos para os quais a lei exija ou a parte prefira a forma pública;

II

a aprovação de testamentos cerrados;

III

o reconhecimento de firma, letra e chancela;

IV

a autenticação de cópias;

V

a extração de públicas-formas.

Parágrafo único

No reconhecimento da firma, o Tabelião declarará, conforme o caso, que a assinatura foi lançada em sua presença ou que a reconhece por semelhança com a depositada em seus arquivos. Em papéis que visem a transmitir ou prometer transmitir propriedade ou direitos sobre bens ou a alienar ou dispor de direitos pessoais ou a eles renunciar, não poderá ser reconhecida firma por semelhança, sendo indispensável a presença do signatário.

Art. 76, V da Lei 6.750 /1979