Artigo 76, Inciso III da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Aos Tabeliães de Notas incumbe:
I
a lavratura dos atos ou contratos para os quais a lei exija ou a parte prefira a forma pública;
II
a aprovação de testamentos cerrados;
III
o reconhecimento de firma, letra e chancela;
IV
a autenticação de cópias;
V
a extração de públicas-formas.
Parágrafo único
No reconhecimento da firma, o Tabelião declarará, conforme o caso, que a assinatura foi lançada em sua presença ou que a reconhece por semelhança com a depositada em seus arquivos. Em papéis que visem a transmitir ou prometer transmitir propriedade ou direitos sobre bens ou a alienar ou dispor de direitos pessoais ou a eles renunciar, não poderá ser reconhecida firma por semelhança, sendo indispensável a presença do signatário.