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Artigo 76, Inciso I da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 76

Aos Tabeliães de Notas incumbe:

I

a lavratura dos atos ou contratos para os quais a lei exija ou a parte prefira a forma pública;

II

a aprovação de testamentos cerrados;

III

o reconhecimento de firma, letra e chancela;

IV

a autenticação de cópias;

V

a extração de públicas-formas.

Parágrafo único

No reconhecimento da firma, o Tabelião declarará, conforme o caso, que a assinatura foi lançada em sua presença ou que a reconhece por semelhança com a depositada em seus arquivos. Em papéis que visem a transmitir ou prometer transmitir propriedade ou direitos sobre bens ou a alienar ou dispor de direitos pessoais ou a eles renunciar, não poderá ser reconhecida firma por semelhança, sendo indispensável a presença do signatário.

Anexo

Texto

ANEXO(Lei nº 6.750, de 10/12/1979) QUADRO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Nº de Cargos DENOMINAÇÃO 10 Desembargador 15 Desembargador 26 Juiz de Direito 37 Juiz de Direito do Distrito Federal 25 Juiz Substituto 26 Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal 2 (+) Juiz de Paz 5 Juiz de Direito dos Territórios 20 Juiz de Direito dos Territórios 11 (+) Juiz de Paz dos Territórios (*) Cargos criados pela presente Lei