Artigo 75 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Aos Ofícios de Protestos de Títulos incumbe a lavratura de instrumentos de protestos de títulos sujeitos a essa formalidade, bem como as respectivas averbações.
Parágrafo único
Diariamente, na forma estipulada pelo Corregedor da Justiça, os titulares dos Ofícios remeterão ao Distribuidor relação especificada dos protestos efetuados.