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Artigo 71 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 71

Ao Depositário Público incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhe forem confiados por ordem das autoridades judiciárias.

Parágrafo único

O Corregedor regulará a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito.

Art. 71 da Lei 6.750 /1979