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Artigo 70 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 70

Aos Avaliadores incumbe funcionar, nos casos indicados em lei, como Perito Oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados.

Art. 70 da Lei 6.750 /1979