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Artigo 62 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 62

Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:

I

pela Secretaria do Tribunal de Justiça;

II

pelos Ofícios Judiciais;

III

pelos Ofícios Estrajudiciais;

IV

pelos serventuários subordinados ao Diretor do Foro;

V

pelas Subsecretarias da Justiça nos Territórios.

Art. 62 da Lei 6.750 /1979