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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 60

Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para pagamento de aluguel de casa residencial, nos locais onde não existir residência oficial a eles destinada.

Parágrafo único

O valor desta ajuda de custo será de trinta por cento dos vencimentos básicos do magistrado.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei 6.750 /1979