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Artigo 6º da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 6º

O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma do disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pelo prazo de dois anos, vedada a reeleição.

§ 1º

Vagando os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltar menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a substituição se fará, do Presidente pelo Vice-Presidente, e deste pelo Desembargador mais antigo.

§ 2º

Vagando o cargo de Corregedor, realizar-se-á nova eleição.

Art. 6º da Lei 6.750 /1979