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Artigo 57 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 57

A verificação da invalidez, para o fim de aposentadoria, será feita na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 57 da Lei 6.750 /1979