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Artigo 55, Parágrafo Único da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 55

Os Juízes de Direito do Distrito Federal, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro, e individuais, de trinta dias, concedidas segundo a conveniência do serviço.

Parágrafo único

Durante o período de 2 a 31 de janeiro, haverá plantão judiciário, conforme estabelecer a Corregedoria da Justiça.

Art. 55, Parágrafo Único da Lei 6.750 /1979