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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 53

A antigüidade dos Juízes apura-se:

I

pelo efetivo exercício na classe; lI - pela data da posse;

III

pela data da nomeação;

IV

pela colocação anterior na classe onde se deu a promoção;

V

pela ordem de classificação no concurso;

VI

pelo tempo de serviço público efetivo;

VII

pela idade.

§ 1º

Conta-se como de efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde.

§ 2º

O Tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito dos Territórios será contado integralmente para efeito da promoção a que se referem os artigos 47 e 51.

Anexo

Texto

ANEXO(Lei nº 6.750, de 10/12/1979) QUADRO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Nº de Cargos DENOMINAÇÃO 10 Desembargador 15 Desembargador 26 Juiz de Direito 37 Juiz de Direito do Distrito Federal 25 Juiz Substituto 26 Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal 2 (+) Juiz de Paz 5 Juiz de Direito dos Territórios 20 Juiz de Direito dos Territórios 11 (+) Juiz de Paz dos Territórios (*) Cargos criados pela presente Lei