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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 53

A antigüidade dos Juízes apura-se:

I

pelo efetivo exercício na classe; lI - pela data da posse;

III

pela data da nomeação;

IV

pela colocação anterior na classe onde se deu a promoção;

V

pela ordem de classificação no concurso;

VI

pelo tempo de serviço público efetivo;

VII

pela idade.

§ 1º

Conta-se como de efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde.

§ 2º

O Tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito dos Territórios será contado integralmente para efeito da promoção a que se referem os artigos 47 e 51.

Art. 53, §1º da Lei 6.750 /1979