Artigo 53, Inciso V da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A antigüidade dos Juízes apura-se:
I
pelo efetivo exercício na classe; lI - pela data da posse;
III
pela data da nomeação;
IV
pela colocação anterior na classe onde se deu a promoção;
V
pela ordem de classificação no concurso;
VI
pelo tempo de serviço público efetivo;
VII
pela idade.
§ 1º
Conta-se como de efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde.
§ 2º
O Tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito dos Territórios será contado integralmente para efeito da promoção a que se referem os artigos 47 e 51.