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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 52

As remoções requeridas por Juízes do Distrito Federal o dos Territórios dependerão de ato do Presidente da República, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 1º

Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de 15 dias, a cont da declaração de vacância do cargo, publicada no "Diário da Justiça" e comunicada telegraficamente aos interessados que estiverem em exercício nos Territórios.

§ 2º

Será permitida a permuta, a requerimento dos interessados, condicionada a ato do Presidente da República.

Art. 52, §1º da Lei 6.750 /1979