Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As remoções requeridas por Juízes do Distrito Federal o dos Territórios dependerão de ato do Presidente da República, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1º
Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de 15 dias, a cont da declaração de vacância do cargo, publicada no "Diário da Justiça" e comunicada telegraficamente aos interessados que estiverem em exercício nos Territórios.
§ 2º
Será permitida a permuta, a requerimento dos interessados, condicionada a ato do Presidente da República.