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Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 51

O provimento dos cargos de Desembargador far-se-á por promoção de Juízes de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares, que serão preenchidos por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º

Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º

A indicação de membro do Ministério Público e de advogado será feita de modo a resguardar a igualdade de representação das duas categorias. Observar-se-á o critério de alternatividade, iniciando-se por advogado.

Anexo

Texto

ANEXO(Lei nº 6.750, de 10/12/1979) QUADRO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Nº de Cargos DENOMINAÇÃO 10 Desembargador 15 Desembargador 26 Juiz de Direito 37 Juiz de Direito do Distrito Federal 25 Juiz Substituto 26 Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal 2 (+) Juiz de Paz 5 Juiz de Direito dos Territórios 20 Juiz de Direito dos Territórios 11 (+) Juiz de Paz dos Territórios (*) Cargos criados pela presente Lei