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Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 51

O provimento dos cargos de Desembargador far-se-á por promoção de Juízes de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares, que serão preenchidos por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º

Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º

A indicação de membro do Ministério Público e de advogado será feita de modo a resguardar a igualdade de representação das duas categorias. Observar-se-á o critério de alternatividade, iniciando-se por advogado.

Art. 51, §1º da Lei 6.750 /1979