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Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 50

O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á á razão de 4/5 (quatro quintos) por promoção de Juízes Substitutos do Distrito Federal e 1/5 (um quinto) por remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 1º

Somente após dois anos de exercício em entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

§ 2º

As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas em lista tríplice.

§ 3º

No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 50, §2º da Lei 6.750 /1979