Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de quinze Desembargadores, nele exerce a sua jurisdição assim como nos Territórios.
§ 1º
O Tribunal divide-se em três Turmas especializadas, compostas de quatro Desembargadores, sendo uma criminal e duas cíveis.
§ 2º
A Presidência da Turma será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.
§ 3º
O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Tribunal Pleno, sem exercerem as funções de Relator e Revisor, votando o primeiro apenas nos casos de empate ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para apuração do resultado.
§ 4º
O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas questões administrativas.