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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 5º

O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de quinze Desembargadores, nele exerce a sua jurisdição assim como nos Territórios.

§ 1º

O Tribunal divide-se em três Turmas especializadas, compostas de quatro Desembargadores, sendo uma criminal e duas cíveis.

§ 2º

A Presidência da Turma será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.

§ 3º

O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Tribunal Pleno, sem exercerem as funções de Relator e Revisor, votando o primeiro apenas nos casos de empate ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para apuração do resultado.

§ 4º

O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas questões administrativas.

Art. 5º, §1º da Lei 6.750 /1979