Artigo 49 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Tribunal de Justiça indicará para nomeação, sempre que possível, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas a preencher, mas dois, observada a ordem de classificação obtida no concurso.