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Artigo 49 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 49

O Tribunal de Justiça indicará para nomeação, sempre que possível, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas a preencher, mas dois, observada a ordem de classificação obtida no concurso.

Art. 49 da Lei 6.750 /1979