Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O ingresso na carreira dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos satisfaçam os requisitos:
I
ser brasileiro, no gozo dos direitos civis e políticos;
II
estar quite com o serviço militar;
III
ser bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;
IV
haver exercido, durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de bacharel em Direito;
V
ter mais de vinte e cinco e menos de cinqüenta anos de idade, salvo, quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;
VI
ser moralmente idôneo e gozar de sanidade física e mental.
§ 1º
Para inscrição no concurso exigir-se-á exame psicotécnico.
§ 2º
O concurso terá validade por três anos, contados da homologação.