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Artigo 46, Inciso V da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 46

O ingresso na carreira dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos satisfaçam os requisitos:

I

ser brasileiro, no gozo dos direitos civis e políticos;

II

estar quite com o serviço militar;

III

ser bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;

IV

haver exercido, durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de bacharel em Direito;

V

ter mais de vinte e cinco e menos de cinqüenta anos de idade, salvo, quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;

VI

ser moralmente idôneo e gozar de sanidade física e mental.

§ 1º

Para inscrição no concurso exigir-se-á exame psicotécnico.

§ 2º

O concurso terá validade por três anos, contados da homologação.

Art. 46, V da Lei 6.750 /1979