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Artigo 46, Inciso I da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 46

O ingresso na carreira dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos satisfaçam os requisitos:

I

ser brasileiro, no gozo dos direitos civis e políticos;

II

estar quite com o serviço militar;

III

ser bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;

IV

haver exercido, durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de bacharel em Direito;

V

ter mais de vinte e cinco e menos de cinqüenta anos de idade, salvo, quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;

VI

ser moralmente idôneo e gozar de sanidade física e mental.

§ 1º

Para inscrição no concurso exigir-se-á exame psicotécnico.

§ 2º

O concurso terá validade por três anos, contados da homologação.

Anexo

Texto

ANEXO(Lei nº 6.750, de 10/12/1979) QUADRO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Nº de Cargos DENOMINAÇÃO 10 Desembargador 15 Desembargador 26 Juiz de Direito 37 Juiz de Direito do Distrito Federal 25 Juiz Substituto 26 Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal 2 (+) Juiz de Paz 5 Juiz de Direito dos Territórios 20 Juiz de Direito dos Territórios 11 (+) Juiz de Paz dos Territórios (*) Cargos criados pela presente Lei