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Artigo 40 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 40

Os Juízes terão jurisdição em cada Território e competência nos limites das respectivas circunscrições.

Art. 40 da Lei 6.750 /1979