Artigo 39 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Compete aos Juízes de Direito dos Territórios processar e julgar, mediante distribuição, todos os feitos que, no Distrito Federal, são atribuídos aos Juízes de Direito bem como os de competência da Justiça Federal, além da substituição recíproca conforme determinação do Presidente do Tribunal.