Artigo 37 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os Juízes de Paz têm a investidura e a competência fixada na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.