JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo Único da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

O Juiz de Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara.

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 36, Parágrafo Único da Lei 6.750 /1979