Artigo 34, Parágrafo 3 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete aos Juízes de Direito Substitutos:
I
substituir e auxiliar os Juízes de Direito;
II
efetuar a distribuição dos feitos aos Juízes de primeiro grau, do Tribunal do Júri, das Varas com jurisdição em todo o Distrito Federal e da Circunscrição Judiciária de Brasília.
II
efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de Brasília, e ao Tribunal do Júri nesta sediado. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
§ 1º
Da audiência de distribuição, que será pública, e terá horário prefixado, participarão um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador - Geral da Justiça, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.
§ 2º
A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.
§ 3º
Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.