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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 34

Compete aos Juízes de Direito Substitutos:

I

substituir e auxiliar os Juízes de Direito;

II

efetuar a distribuição dos feitos aos Juízes de primeiro grau, do Tribunal do Júri, das Varas com jurisdição em todo o Distrito Federal e da Circunscrição Judiciária de Brasília.

II

efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de Brasília, e ao Tribunal do Júri nesta sediado. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 1º

Da audiência de distribuição, que será pública, e terá horário prefixado, participarão um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador - Geral da Justiça, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.

§ 2º

A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.

§ 3º

Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.

Art. 34, §1º da Lei 6.750 /1979