Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Servirão, na Vara de Menores, 3 (três) Juízes de Direito, designados pelos ordinais Primeiro, Segundo e Terceiro, dispondo, cada um, dos serviços auxiliares de Secretaria própria. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
§ 1º
Compete-lhes, cumulativamente: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
I
conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de 18 (dezoito) anos;
II
autorizar a adoção de menores em situação irregular;
III
nomear tutor aos menores em situação irregular;
IV
deferir guarda de menores em situação irregular;
V
determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;
VI
fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;
VII
processar e julgar:
a
a legitimação adotiva de menores em situação irregular;
b
as ações de suspensão e destituição do pátrio-poder;
c
as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;
d
os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de 18 (dezoito) anos, em situação irregular, ou infratores.
§ 2º
Compete, privativamente, ao Juiz mais antigo na Vara o poder normativo previsto no art. 8º da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 - Código de Menores , e a direção administrativa da Vara, e, especialmente: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
I
receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizado;
II
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;
III
requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei;
IV
designar comissários voluntários de menores;
V
conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.
§ 3º
A distribuição dos processos será feita pelo Diretor Administrativo da Vara que, mensalmente, remeterá ao Serviço de Distribuição da Corregedoria mapa dos feitos distribuídos. (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
§ 4º
Ao Juiz mais antigo na Vara será distribuído, a título de compensação, apenas um quarto dos processos mencionados no § 1º deste artigo, observada a alternatividade. (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)