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Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 32

Servirão, na Vara de Menores, 3 (três) Juízes de Direito, designados pelos ordinais Primeiro, Segundo e Terceiro, dispondo, cada um, dos serviços auxiliares de Secretaria própria. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 1º

Compete-lhes, cumulativamente: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

I

conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de 18 (dezoito) anos;

II

autorizar a adoção de menores em situação irregular;

III

nomear tutor aos menores em situação irregular;

IV

deferir guarda de menores em situação irregular;

V

determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;

VI

fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;

VII

processar e julgar:

a

a legitimação adotiva de menores em situação irregular;

b

as ações de suspensão e destituição do pátrio-poder;

c

as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;

d

os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de 18 (dezoito) anos, em situação irregular, ou infratores.

§ 2º

Compete, privativamente, ao Juiz mais antigo na Vara o poder normativo previsto no art. 8º da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 - Código de Menores , e a direção administrativa da Vara, e, especialmente: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

I

receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizado;

II

celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;

III

requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei;

IV

designar comissários voluntários de menores;

V

conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

§ 3º

A distribuição dos processos será feita pelo Diretor Administrativo da Vara que, mensalmente, remeterá ao Serviço de Distribuição da Corregedoria mapa dos feitos distribuídos. (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 4º

Ao Juiz mais antigo na Vara será distribuído, a título de compensação, apenas um quarto dos processos mencionados no § 1º deste artigo, observada a alternatividade. (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

Art. 32, §1º, IV da Lei 6.750 /1979