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Artigo 32, Inciso VII da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 32

Ao Juiz da Vara de Menores compete:

I

conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de dezoito anos;

II

autorizar a adoção de menores em situação irregular;

III

processar e julgar a legitimação adotiva de menores em situação irregular;

IV

determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;

V

conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida;

VI

baixar atos normativos visando a proteção, assistência e vigilância a menores, ainda que não em situação irregular;

VII

designar comissários voluntários de menores;

VIII

receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizo;

IX

celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilància a menores;

X

requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei;

XI

processar e julgar as ações de suspensão e destituição de pátrio poder;

XII

processar e julgar as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;

XIII

processar e julgar os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de dezoito anos, em situação irregular ou infratores;

XIV

fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;

XV

nomear tutor aos menores em situação irregular;

XVI

deferir guarda de menores em situação irregular.

Art. 32, VII da Lei 6.750 /1979