Artigo 32, Inciso VI da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ao Juiz da Vara de Menores compete:
I
conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de dezoito anos;
II
autorizar a adoção de menores em situação irregular;
III
processar e julgar a legitimação adotiva de menores em situação irregular;
IV
determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;
V
conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida;
VI
baixar atos normativos visando a proteção, assistência e vigilância a menores, ainda que não em situação irregular;
VII
designar comissários voluntários de menores;
VIII
receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizo;
IX
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilància a menores;
X
requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei;
XI
processar e julgar as ações de suspensão e destituição de pátrio poder;
XII
processar e julgar as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;
XIII
processar e julgar os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de dezoito anos, em situação irregular ou infratores;
XIV
fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;
XV
nomear tutor aos menores em situação irregular;
XVI
deferir guarda de menores em situação irregular.