Artigo 31 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de Trânsito compete processar e julgar:
Art. 31
Ao Juiz da Vara de Acidentes do trabalho compete processar e julgar as ações de acidentes do trabalho e as de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de seus prepostos. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
I
as causas relativas a acidentes do trabalho;
II
as ações de indenização, fundadas em responsabilidade civil de direito comum e derivadas de acidentes do trabalho e de acidentes de trânsito.