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Artigo 31 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 31

Ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de Trânsito compete processar e julgar:

Art. 31

Ao Juiz da Vara de Acidentes do trabalho compete processar e julgar as ações de acidentes do trabalho e as de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de seus prepostos. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

I

as causas relativas a acidentes do trabalho;

II

as ações de indenização, fundadas em responsabilidade civil de direito comum e derivadas de acidentes do trabalho e de acidentes de trânsito.

Art. 31 da Lei 6.750 /1979