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Artigo 30, Inciso I, Alínea a da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 30

Aos Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões compete: (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

I

processar e julgar: (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

a

as ações de estado; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

b

as ações de alimentos; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

c

as ações referentes ao regime de bens de casamento e guarda dos filhos; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

d

as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

e

os feitos relativos a sucessão causa mortis. (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

II

conhecer e decidir as questões relativas a capacidade e curatela; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

III

processar justificação judicial relativa a menores não em situação irregular; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

IV

praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção dos incapazes, bem como à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Entorpecentes; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

V

praticar todos os atos relativos à tutela, em caso de falecimento ou ausência dos pais, ressalvada a competência da Vara de Menores; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

VI

arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

VII

praticar todos os atos de jurisdição voluntária relativos à sucessão causa mortis; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

VIII

declarar a ausência. (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

Art. 30, I, a da Lei 6.750 /1979