Artigo 30, Inciso I, Alínea a da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Aos Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões compete: (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
I
processar e julgar: (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
a
as ações de estado; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
b
as ações de alimentos; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
c
as ações referentes ao regime de bens de casamento e guarda dos filhos; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
d
as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
e
os feitos relativos a sucessão causa mortis. (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
II
conhecer e decidir as questões relativas a capacidade e curatela; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
III
processar justificação judicial relativa a menores não em situação irregular; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
IV
praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção dos incapazes, bem como à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Entorpecentes; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
V
praticar todos os atos relativos à tutela, em caso de falecimento ou ausência dos pais, ressalvada a competência da Vara de Menores; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
VI
arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
VII
praticar todos os atos de jurisdição voluntária relativos à sucessão causa mortis; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
VIII
declarar a ausência. (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)