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Artigo 28, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 28

Aos Juízes das Varas Cíveis compete processar e julgar os feitos de natureza civil ou comercial, salvo os da competência das Varas especializadas.

Parágrafo único

Compete ao Juiz da 1º Vara Cível da Circunscrição de Brasília, além da competência geral prevista neste artigo: (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

I

decidir as questões de natureza administrativa referentes aos tabelionatos e registros públicos; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

II

inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais do registro público, aplicando penas disciplinares; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

III

baixar atos normativos relativos à execução dos serviços de tabelionato e de registro público, ressalvada a competência do Corregedor; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

IV

rubricar balanços comerciais. (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

Art. 28, Parágrafo Único, II da Lei 6.750 /1979