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Artigo 28, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 28

Aos Juízes das Varas Cíveis compete processar e julgar os feitos de natureza civil ou comercial, salvo os da competência das Varas especializadas.

Parágrafo único

Compete ao Juiz da 1º Vara Cível da Circunscrição de Brasília, além da competência geral prevista neste artigo: (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

I

decidir as questões de natureza administrativa referentes aos tabelionatos e registros públicos; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

II

inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais do registro público, aplicando penas disciplinares; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

III

baixar atos normativos relativos à execução dos serviços de tabelionato e de registro público, ressalvada a competência do Corregedor; (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

IV

rubricar balanços comerciais. (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

Anexo

Texto

ANEXO(Lei nº 6.750, de 10/12/1979) QUADRO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Nº de Cargos DENOMINAÇÃO 10 Desembargador 15 Desembargador 26 Juiz de Direito 37 Juiz de Direito do Distrito Federal 25 Juiz Substituto 26 Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal 2 (+) Juiz de Paz 5 Juiz de Direito dos Territórios 20 Juiz de Direito dos Territórios 11 (+) Juiz de Paz dos Territórios (*) Cargos criados pela presente Lei