Artigo 25, Inciso IV da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais compete:
I
processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
II
decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;
III
baixar atos normativos visando à prevenção, assistência e repressão, relacionados com matéria de sua competência;
IV
fiscalizar os estabelecimentos, públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;
V
processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.