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Artigo 25, Inciso I da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 25

Ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais compete:

I

processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

II

decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;

III

baixar atos normativos visando à prevenção, assistência e repressão, relacionados com matéria de sua competência;

IV

fiscalizar os estabelecimentos, públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

V

processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.

Art. 25, I da Lei 6.750 /1979