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Artigo 22 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 22

O Tribunal do Júri terá a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.

Art. 22

Os Tribunais do Júri terão a organização estabelecia no Código de Processo Penal, cabendo aos respectivos Presidentes a direção dos processos de sua competências, a partir do trânsito em julgado da pronúncia. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

Art. 22 da Lei 6.750 /1979