Artigo 22 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Tribunal do Júri terá a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.
Art. 22
Os Tribunais do Júri terão a organização estabelecia no Código de Processo Penal, cabendo aos respectivos Presidentes a direção dos processos de sua competências, a partir do trânsito em julgado da pronúncia. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)