JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso I da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

I

inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor, o resultado das inspeções;

II

aplicar, aos servidores que lhes sejam subordinados, penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão;

III

cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem, pertinentes à matéria de sua competência;

IV

designar serventuários para substituição eventual de titulares;

V

indicar à nomeação o Diretor da respectiva secretaria.

V

(VETADO), indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

Art. 21, I da Lei 6.750 /1979