Artigo 21, Inciso I da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I
inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor, o resultado das inspeções;
II
aplicar, aos servidores que lhes sejam subordinados, penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão;
III
cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem, pertinentes à matéria de sua competência;
IV
designar serventuários para substituição eventual de titulares;
V
indicar à nomeação o Diretor da respectiva secretaria.
V
(VETADO), indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)