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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 20

A Justiça de primeiro grau do Distrito Federal compreende, com jurisdição: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

I

em todo o território do Distrito Federal: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 04 (quatro) Varas de Fazenda Pública; 01 (una) Vara de Menores; 01 (uma) Vara de Execuções Criminais; 01 (uma) Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas; 01 (uma) Vara de Acidentes do Trabalho; 02 (duas) Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;

II

nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Sobradinho e Planaltina, com sede na primeira: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 01 (um) Tribunal do Júri;

III

nas Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Gama e Brazlândia, com sede na primeira: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 02 (dois) Tribunais do Júri;

IV

na Circunscrição Judiciária de Brasília: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 10 (dez) Varas Cíveis; 06 (seis) Varas de Família; 01 (uma) Vara de Órfãos e Sucessões; 08 (oito) Varas Criminais; 03 (três) Varas de Delitos de Trânsito;

V

na Circunscrição Judiciária de Taguatinga: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 03 (três) Varas Cíveis; 03 (três) Varas de Família, Órfãos e Sucessões; 05 (cinco) Varas Criminais; 02 (duas) Varas de Delitos de Trânsito;

VI

na Circunscrição Judiciária do Gama: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982) 02 (duas) Varas Cíveis; 02 (duas) Varas Criminais;

VII

na Circunscrição Judiciária de Sobradinho: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982) 01 (uma) Vara Cível; 01 (uma) Vara Criminal;

VIII

na Circunscrição Judiciária de Planaltina: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982) 01 (uma) Vara Cível; 01 (uma) Vara Criminal;

IX

na Circunscrição Judiciária de Brazlândia: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982) 01 (uma) Vara de Competência Geral;

§ 1º

As Varas de mesma especialidade obedecerão a numeração ordinal.

§ 2º

As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Jardim e Paranoá nas Circunscrições, respectivamente, de Brasília, Gama e Planaltina.

§ 2º

As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante e Paranoá, na Circunscrição de Brasília, e a de Jardim, na de Planaltina. (Redação dada pela lei nº 6.831, de 1980)

§ 3º

Os Juízes terá jurisdição no Distrito Federal e competência nos limites das respectivas Circunscrições.

Anexo

Texto

ANEXO(Lei nº 6.750, de 10/12/1979) QUADRO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Nº de Cargos DENOMINAÇÃO 10 Desembargador 15 Desembargador 26 Juiz de Direito 37 Juiz de Direito do Distrito Federal 25 Juiz Substituto 26 Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal 2 (+) Juiz de Paz 5 Juiz de Direito dos Territórios 20 Juiz de Direito dos Territórios 11 (+) Juiz de Paz dos Territórios (*) Cargos criados pela presente Lei