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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 20

A Justiça de primeiro grau do Distrito Federal compreende, com jurisdição: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

I

em todo o território do Distrito Federal: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 04 (quatro) Varas de Fazenda Pública; 01 (una) Vara de Menores; 01 (uma) Vara de Execuções Criminais; 01 (uma) Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas; 01 (uma) Vara de Acidentes do Trabalho; 02 (duas) Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;

II

nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Sobradinho e Planaltina, com sede na primeira: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 01 (um) Tribunal do Júri;

III

nas Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Gama e Brazlândia, com sede na primeira: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 02 (dois) Tribunais do Júri;

IV

na Circunscrição Judiciária de Brasília: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 10 (dez) Varas Cíveis; 06 (seis) Varas de Família; 01 (uma) Vara de Órfãos e Sucessões; 08 (oito) Varas Criminais; 03 (três) Varas de Delitos de Trânsito;

V

na Circunscrição Judiciária de Taguatinga: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 03 (três) Varas Cíveis; 03 (três) Varas de Família, Órfãos e Sucessões; 05 (cinco) Varas Criminais; 02 (duas) Varas de Delitos de Trânsito;

VI

na Circunscrição Judiciária do Gama: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982) 02 (duas) Varas Cíveis; 02 (duas) Varas Criminais;

VII

na Circunscrição Judiciária de Sobradinho: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982) 01 (uma) Vara Cível; 01 (uma) Vara Criminal;

VIII

na Circunscrição Judiciária de Planaltina: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982) 01 (uma) Vara Cível; 01 (uma) Vara Criminal;

IX

na Circunscrição Judiciária de Brazlândia: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982) 01 (uma) Vara de Competência Geral;

§ 1º

As Varas de mesma especialidade obedecerão a numeração ordinal.

§ 2º

As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Jardim e Paranoá nas Circunscrições, respectivamente, de Brasília, Gama e Planaltina.

§ 2º

As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante e Paranoá, na Circunscrição de Brasília, e a de Jardim, na de Planaltina. (Redação dada pela lei nº 6.831, de 1980)

§ 3º

Os Juízes terá jurisdição no Distrito Federal e competência nos limites das respectivas Circunscrições.

Art. 20, §2º da Lei 6.750 /1979