Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Justiça de primeiro grau do Distrito Federal compreende, com jurisdição: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
I
em todo o território do Distrito Federal: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 04 (quatro) Varas de Fazenda Pública; 01 (una) Vara de Menores; 01 (uma) Vara de Execuções Criminais; 01 (uma) Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas; 01 (uma) Vara de Acidentes do Trabalho; 02 (duas) Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;
II
nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Sobradinho e Planaltina, com sede na primeira: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 01 (um) Tribunal do Júri;
III
nas Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Gama e Brazlândia, com sede na primeira: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 02 (dois) Tribunais do Júri;
IV
na Circunscrição Judiciária de Brasília: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 10 (dez) Varas Cíveis; 06 (seis) Varas de Família; 01 (uma) Vara de Órfãos e Sucessões; 08 (oito) Varas Criminais; 03 (três) Varas de Delitos de Trânsito;
V
na Circunscrição Judiciária de Taguatinga: (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982) 03 (três) Varas Cíveis; 03 (três) Varas de Família, Órfãos e Sucessões; 05 (cinco) Varas Criminais; 02 (duas) Varas de Delitos de Trânsito;
VI
na Circunscrição Judiciária do Gama: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982) 02 (duas) Varas Cíveis; 02 (duas) Varas Criminais;
VII
na Circunscrição Judiciária de Sobradinho: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982) 01 (uma) Vara Cível; 01 (uma) Vara Criminal;
VIII
na Circunscrição Judiciária de Planaltina: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982) 01 (uma) Vara Cível; 01 (uma) Vara Criminal;
IX
na Circunscrição Judiciária de Brazlândia: (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982) 01 (uma) Vara de Competência Geral;
§ 1º
As Varas de mesma especialidade obedecerão a numeração ordinal.
§ 2º
As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Jardim e Paranoá nas Circunscrições, respectivamente, de Brasília, Gama e Planaltina.
§ 2º
As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante e Paranoá, na Circunscrição de Brasília, e a de Jardim, na de Planaltina. (Redação dada pela lei nº 6.831, de 1980)
§ 3º
Os Juízes terá jurisdição no Distrito Federal e competência nos limites das respectivas Circunscrições.