Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nas ações criminais, da competência originária do Tribunal, o julgamento se fará em sessão secreta, sem a presença das partes.
Parágrafo único
Da decisão, que será lavrada pelo autor do primeiro voto vencedor, constarão os respectivos fundamentos, sem mencionar quem lavrou ou quem proferiu voto vencido.