Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer dos Juízes pedir reunião em Conselho, para esclarecimentos, em sessão reservada.
Parágrafo único
Os votos serão sempre proferidos em sessão pública, a não ser nos casos em que se processe o julgamento em segredo de Justiça.