Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Corregedor:
I
realizar as correções gerais e parciais sobre as serventias judiciais e extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios, na forma desta Lei e do Regimento Interno;
II
expedir provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços a cargo dos funcionários e serventuários;
III
aplicar penas disciplinares aos serventuários judiciais e extrajudiciais e aos que estejam servindo na Corregedoria;
IV
elaborar a escala mensal dos Juízes Criminais e Substitutos que deverão conhecer, nos dias em que não houver expediente forense, dos pedidos de habeas corpus, das representações por prisão preventiva ou incomunicabilidade de indiciados;
V
designar Juízes para, durante os períodos de recesso, conhecerem das medidas urgentes, em geral;
VI
determinar o número de servidores com fé pública;
VII
presidir os inquéritos instaurados contra magistrados e Juízes de Paz;
VIII
organizar os Concursos Públicos para provimento dos cargos de servidores do primeiro grau da jurisdição, bem como dos serventuários dos cartórios extrajudiciais;
IX
designar os serventuários e funcionários para os cartórios judiciais e extrajudiciais em que devam ter exercício e transferí-los de acordo com as conveniências do serviço, nestes últimos ouvidos os seus Titulares;
X
orientar o serviço de distribuição dos feitos do primeiro grau de jurisdição, baixando as normas necessárias para sua execução;
XI
autorizar a contratação de pessoal pelos titulares das serventias não remuneradas pelos cofres públicos;
XII
regular a atividade dos Juízes de Paz;
XIII
conhecer dos recursos relativos a penalidades impostas pelos Juízes;
XIV
praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento Interno do Tribunal.
§ 1º
O Corregedor poderá delegar a Juízes a realização de correições nas serventias extrajudiciais e a presidência de inquéritos administrativos, salvo para apurar falta atribuída a magistrados ou Juiz de Paz.
§ 2º
A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das Circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.